TSTRR 1001536-17.2024.5.02.0613
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: comprovante de pagamento do depósito recursal em nome de pessoa estranha à lide
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Gru preenchida corretamente
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento do depósito recursal ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a guia GRU foi emitida corretamente e, embora no comprovante de pagamento conste o nome de pessoa estranha à lide (EFV Estacionamentos Ltda.), é possível chegar à conclusão de que o referido comprovante se refere à respectiva GRU, seja pela aferição do código de barras e do valor pago, seja porque expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida, o nome do Recorrente e o seu CNPJ, razão pela qual o recolhimento atingiu a sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator