TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100214-34.2023.5.01.0262
Adicional pelo número de alunos: plus salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional pelo número de alunos
- Plus salarial
- Diferenças salariais e horas extras no período de coordenação
- Horas extras
- Orientações de tcc
- Participações em reuniões
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS. PLUS SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE COORDENAÇÃO. HORAS EXTRAS – ORIENTAÇÕES DE TCC. HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÕES EM REUNIÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão no tocante à análise dos pontos alegados pela parte. 2. Com relação ao “Adicional pelo número de alunos”, o Tribunal Regional consignou que “a norma coletiva, de fato, prevê que o número máximo de alunos por turma é de sessenta nos ciclos básicos e quarenta nos ciclos profissionais.”, sendo “irrelevante o argumento da reclamada de que as aulas foram ministradas de forma remota e a convenção prevê o limite de alunos para a modalidade presencial, uma vez que, ainda que as aulas ocorram online, por óbvio, demandava mais esforço do professor para ensinar uma quantidade maior de alunos, além de um trabalho maior fora das salas de aula, como, por exemplo, com a correção de provas.” Acrescentou, assim, que “além da recorrida não negar que já houve turmas com número excessivo de alunos, a prova produzida nos autos não deixa dúvidas de que, de fato, o autor ministrou aulas com o alegado excesso.” E que, “em que pese não haja previsão na norma coletiva de pagamento adicional para o número maior de alunos, a questão se resolve na vedação legal de alteração contratual prejudicial ao empregado (artigo 468, da CLT).” 3. No que diz respeito às “Diferenças salariais e horas extras no período de coordenação”, o Tribunal Regional reconheceu que o autor não estava enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, razão pela qual deferiu o pedido de condenação às horas extras. Consignou, para tanto, que, “em depoimento pessoal, o preposto afirmou que o coordenador tem uma carga horária fixa. A testemunha indicada pela reclamada, também declarou que o coordenador tem uma carga horária a cumprir, deixando indene de dúvidas que, diferentemente do que alega a reclamada, o autor era sim submetido a controle de horários. A prova oral acima produzida, por si só, é o que basta a demonstrar que o autor não estava enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT.” 4. No tocante às “Horas extras – orientações de TCC”, concluiu a Corte de origem que “a recorrida afirma em contestação que ‘quando o autor atuou nas atividades relacionadas ao TCC’, essas atividades foram corretamente pagas. No entanto, da minuciosa análise dos contracheques adunados aos autos (id 3ac9f71) não se verifica o pagamento alegado.”. 5. Quanto às “Horas extras – participação em reuniões”, no caso, resultou demonstrada a realização de atividades fora do horário regular das aulas (participação em reuniões), em face da ausência de prova produzida pela ré nesse sentido, razão pela qual o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras sob esse título. 6. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar o vício apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, porém, sem efeito modificativo. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator