TSTAg-AIRR 0012947-24.2022.5.15.0018
Rescisão indireta: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários advocatícios
- Incidência da ratio contida no item i, da súmula n.º 422, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, e em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, e, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo, condenar a Agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator