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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000590-90.2016.5.02.0042

Procedência da reclamação trabalhista: honorários advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. I. No presente caso, a Turma julgadora, embora tenha dado provimento ao recurso de revista, para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, manteve inalterada a condenação em honorários advocatícios. II. Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, inverter os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios a cargo da parte reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o metroviário cujo contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, também faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade consistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula nº 191, II, do TST. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamante e, no mérito, os acolher para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação; e (b) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamada e, no mérito, não os acolher.

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