STJAgRg no AREsp 2.850.267
Dosimetria: fração de redução de pena pela tentativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria
- Fração de redução de pena pela tentativa
- Prestação pecuniária
- Diminuição do valor
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de 1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único; CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.
Tese
"1. A fração de redução de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.