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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000903-85.2019.5.02.0708

Omissão e obscuridade não configuradas: grupo econômico

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão e obscuridade não configuradas
  • Grupo econômico
  • Trecho do acórdão regional insuficiente
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Caráter protelatório
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. GRUPO ECONÔMICO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CARÁTER PROTELATÓRIO . Não se constatam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando a decisão embargada fundamenta, de forma clara e exaustiva, que o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento por inobservância do ônus processual de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A indicação de fragmento incompleto, que omite premissas fáticas e jurídicas cruciais adotadas pelo TRT (confissão ficta e elementos de integração societária), impede o confronto analítico e inviabiliza o exame do mérito recursal. A utilização dos aclaratórios para renovar discussão sobre o mérito (configuração de grupo econômico), ignorando deliberadamente o óbice formal mantido, evidencia o intuito protelatório da parte devedora. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Grupo Econômico; Honorários Advocatícios

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