STJEDcl no AgRg no HC 934.476
Contradição entre a ementa e o voto publicados e o resultado proclamado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Voto-vista e reconsideração do voto do relator
- Superveniência de sentença condenatória
- Vício configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O VOTO PUBLICADOS E O RESULTADO PROCLAMADO. VOTO-VISTA E RECONSIDERAÇÃO DO VOTO DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Há contradição interna no acórdão embargado: a ementa e o voto publicados concluem pelo não provimento do agravo regimental, ao passo que a parte dispositiva do acórdão e a certidão de julgamento registram que a Sexta Turma, após o voto-vista que julgava prejudicado o recurso e a reconsideração do voto do Relator no mesmo sentido, julgou prejudicado o agravo regimental, por unanimidade.
3. A superveniência de sentença condenatória, que examinou em cognição exauriente as teses de ilicitude das provas obtidas mediante quebra de sigilo telemático e buscas subsequentes, prejudica o habeas corpus. A questão deve ser primeiro submetida ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação já interposta, na qual a defesa renovou a preliminar, e o pedido de trancamento do processo atrai a incidência da Súmula n. 648 do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição, adequar a ementa e a fundamentação do acórdão embargado ao resultado proclamado e determinar a juntada do voto-vista e a republicação do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.