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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1001005-78.2024.5.00.0000

Indeferimento da petição inicial: múltiplos atos coatores

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento da petição inicial
  • Múltiplos atos coatores
  • Ausência de direito líquido e certo
  • Carência de ação
  • Possibilidade de impugnação por meio de meio específico
  • Aplicação da diretriz contida na oj SBDI-2 n.º 92 do TST

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MÚLTIPLOS ATOS COATORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE MEIO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 2. A ação mandamental impugna três atos distintos: o primeiro, decisão monocrática que denegou seguimento ao “recurso ordinário ao TST” interposto contra acórdão proferido pelo TRT em julgamento de agravo regimental manejado para atacar decisão monocrática do Relator que denegou seguimento ao recurso ordinário (1.º ato coator); o segundo, decisão monocrática que trancou o agravo de instrumento interposto contra o 1.º ato coator (2.º ato coator); o terceiro, decisão unipessoal que trancou o agravo de instrumento interposto contra o 2.º ato coator (3.º ato coator). 3. No que toca ao primeiro ato coator, não há direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que o “recurso ordinário ao TST” interposto contra o acórdão do TRT, nas circunstâncias verificadas no processo matriz, revela-se manifestamente incabível na espécie por não enquadrado nas hipóteses catalogadas no art. 895 da CLT – e, como registrado na decisão agravada, o direito líquido e certo constitui condição especial da ação mandamental, de modo que sua inexistência acarreta forçosamente a carência de ação. 4. Quanto aos atos subsequentes, também inquinados de coatores, não há como afastar o óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte Superior, uma vez que comportariam impugnação pela via da correição parcial, fato corroborado pela informação ora trazida nas razões do agravo, de que o agravante teria também apresentado reclamação correicional contra as mesmas decisões impugnadas neste mandamus, indeferida pela Ex.ma Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho. E o fato de a reclamação correicional ter sido indeferida não empolga a reforma da decisão agravada; ao revés, somente a confirma. 5. O móvel da impugnação desses atos coatores está no alegado tumulto procedimental que teriam causado ao denegar seguimento aos agravos de instrumento interpostos no processo matriz, impedindo o processamento do “recurso ordinário ao TST”. Nesse cenário, a decisão proferida na reclamação correicional somente corrobora o que decidido na decisão agravada: ora, se em correição parcial reconheceu-se a ausência de error in procedendo, a consequência lógica é a de que as decisões impugnadas, no que corresponde ao trancamento dos agravos de instrumento interpostos no feito primitivo, não atentam contra direito líquido e certo do ora agravante. 6. Em suma, constatando-se a existência de meio próprio e adequado para veicular a impugnação aos atos ditos coatores, que denegaram seguimento aos agravos de instrumento interpostos, impõe-se aplicar a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 92, o que faz desnudar o descabimento da ação mandamental nesse enfoque. 7. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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