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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.692

Nexo de causalidade reexame de matéria fático-probatória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 130/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". MESMOS ÓBICES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Reitera-se, que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil por danos morais e materiais, bem como da existência de nexo de causalidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento comercial, por agregar valor e comodidade ao serviço oferecido, ainda que não haja cobrança direta pelo uso, impõe ao fornecedor o dever de guarda e vigilância dos veículos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.784.021/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019. Precedentes.

4. Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação firme desta Corte segundo a qual os mesmos óbices impostos ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando incidirem sobre os mesmos dispositivos legais e a mesma tese jurídica, em regra impedem também a análise da insurgência pela alínea "c". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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