STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.054.864
Tempestividade: decisão transitada em julgado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Tempestividade
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Tratando-se de intimação eletrônica, o prazo recursal não se inicia na data de sua disponibilização ou expedição, mas na data em que realizada a consulta pela parte. Não havendo consulta, a intimação considera-se automaticamente realizada após o decurso de 10 dias, nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se assim a contagem do prazo para a interposição de recursos.
3. No caso, consta que a Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente em 20/2/2006. O agravo regimental foi interposto na data de 26/2/2026, dentro, portanto, do prazo de 10 dias, considerado o prazo em dobro conferido ao ente público.
4. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
7. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos infringentes para negar provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.