TSTAg-AIRR 0001583-33.2012.5.09.0322
Intervalo intrajornada: multa convencional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Multa convencional
- Horas extras
- Contribuições sociais
- Custas processuais
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.275,00 ¿ mil duzentos e setenta e cinco reais ¿ equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 25.500,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita