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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20525-83.2022.5.04.0102

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
  • Condição mais benéfica

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, " das informações prestadas pelas partes por ocasião da perícia e, ainda, considerando que a autora laborava junto à emergência e à urgência, resta presumível e, até mesmo, demonstrado que não havia triagem prévia e designação de equipe específica para atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo, aliás, incontroversamente comum o atendimento destes pela autora ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 2. Na hipótese, a Corte de origem assentou que, " tendo em conta o § 1º, art. 21, do Plano de Cargos, Carreiras, Salários e Benefícios da Empresa, como é de conhecimento deste Colegiado, em virtude da análise da questão posta em outras oportunidades, o adicional em comento deve ser calculado sobre o salário básico do empregado. Mais ainda, independentemente da revogação de tal previsão, essa base deve ser adotada por toda a contratualidade, pois não pode alteração regulamentar prejudicial afetar o contrato de trabalho já em vigor, na forma da Súmula nº 51, I, do TST ". 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo

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