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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000819-55.2023.5.06.0351

Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Desfundamentação
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • “adicional de transferência”
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST, quanto ao tema de fundo do recurso de revista – “adicional de transferência” – denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST e do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a reafirmar a divergência jurisprudencial, renovando a tese de mérito dos embargos, sem delinear qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que restou constatado o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema de fundo do recurso de revista; II - dele conhecer quanto ao tópico ¿Multa do Art. 1.021, § 4°, do CPC¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos; e III ¿ conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma. Brasília, 8 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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