Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000669-59.2022.5.10.0008

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Horas extras
  • Título executivo
  • Coisa julgada
  • Trata-se de debate afeto à apuração dos cálculos de horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à apuração dos cálculos de horas extras. O Tribunal de origem registrou que o título judicial determina a aplicação do enunciado 340 da súmula do TST, conforme sentença exarada nos autos do processo de nº 0001398- 61.2017.5.10.0008, bem como o parecer da Contadoria é no sentido de que os cálculos foram determinados consoante o título judicial e que estão em consonância com os cálculos do exequente. Concluiu inviável a alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da pretensão recursal de violação dos artigos 5º, I, II, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, da CF, sendo certo que a natureza infraconstitucional do debate implicaria eventual violação reflexa dos dispositivos apontados, o que não se coaduna como que impõe o art. 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.