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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010214-56.2023.5.18.0054

Legitimidade do sindicato: acordo firmado em ação coletiva

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade do sindicato
  • Acordo firmado em ação coletiva
  • Ato de disposição de direitos do autor sem sua anuência
  • Impossibilidade
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Óbice estritamente processual (art. 896, § 1º-a, i, da CLT)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DO AUTOR SEM SUA ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No entanto, esta Corte vem entendo que, apesar de o substituto processual poder atuar na defesa dos direitos dos substituídos, não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. Na hipótese, trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Exequente em face de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A, através da qual pleiteia a execução da sentença proferida na ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. O acórdão regional registra que, apesar do Exequente preencher todos os requisitos para ser contemplado pela ação (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 desta Corte), não consta no rol de substituídos indicado por acordo celebrado entre o sindicato e a empresa. Desse modo, o Tribunal Regional, ao autorizar a execução individual de sentença coletiva por empregado não contemplado no rol de substituídos delimitado por acordo celebrado, sem sua anuência, entre o Sindicato e a empresa, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, tornando-se despicienda a análise das violações alegadas, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.

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