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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000077-46.2021.5.02.0431

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento da oitiva do preposto e testemunhas
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Cargo de confiança

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO E TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, inclusive a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Dessa forma, o TRT avaliou o conjunto fático-probatório produzido nos autos e conclui que o reclamante, de fato, exercia cargo de confiança e, consignou “Constou do v. Acórdão que a exceção consolidada não exige para a caracterização do cargo de confiança que o empregado exerça cargo de gestão, representando o empregador em atividades que colocam em risco a própria existência da empresa, bastando que esteja investido em cargo com autonomia para a direção e fiscalização das atividades do seu setor, executando mais atos de gestão do que de mera execução”. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo e. TRT, quanto à ausência dos requisitos para configuração do cargo de confiança, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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