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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000354-54.2024.5.17.0141

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Possibilidade
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Falta grave
  • Erro na análise da tese defensiva

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA GRAVE. ERRO NA ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, ao reformar a sentença primeva, reverteu a justa causa aplicada à parte autora, por entender não comprovados os elementos ensejadores de tal punição. 2. Consignou que “A prova testemunhal não foi capaz de demonstrar que o reclamante tenha recomendado o lançamento de atendimento não ocorrido a sua subordinada”. E, ainda, que “apesar da consideração do depoimento da testemunha Natália Fabris, o fato é tal depoimento também não foi capaz de demonstrar que o reclamante tenha recomendado o lançamento de atendimento não ocorrido a sua subordinada”. 3. Como se percebe, a falta grave foi analisada sob o prisma da improbidade (art. 482, “a”, da CLT), o que, inclusive, justificou o deferimento posterior de indenização por danos extrapatrimoniais. 4. O réu, entretanto, embargou de declaração e argumentou que ao autor foi imputada a falta grave de desídia e não improbidade, ou seja, a ruptura contratual teria como fundamento a falha fiscalizatória, considerada, inclusive, advertência anteriormente aplicada e não a participação na prática do ato ilícito, como analisado pelo Tribunal Regional. 5. A Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração, fundamentou que “O acórdão, ao analisar a justa causa aplicada, considerou a prova testemunhal e documental para concluir pela existência de falta grave praticada pelo reclamante, consistente em negligência na fiscalização de sua subordinada, que resultou em lançamentos fraudulentos. A embargante não demonstra qual seria a premissa equivocada, buscando tão somente a rediscussão do mérito. A análise da prova é soberana e, portanto, não há erro de premissa a ser corrigido”. 6. Há evidente contradição, no particular, pois o acórdão principal havia afastado a falta grave (e não concluído pela sua existência) analisando a controvérsia sob o enforque da improbidade (e não negligência na fiscalização). 7. O erro de premissa prejudicou o direito de defesa do réu, pois a Turma Regional deixou de analisar a falta grave sob o enfoque da desídia, a qual pressupõe padrões comportamentais específicos e diferenciados em relação à ruptura contratual por ato de improbidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento tão somente em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, apreciando a controvérsia sob o enfoque da desídia sustentada pelo réu para justificar o rompimento contratual, inclusive sua repercussão no tópico relativo à indenização por danos extrapatrimoniais. Resta prejudicada a análise das matérias remanescentes. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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