TSTAg-AIRR 1002182-35.2014.5.02.0465
Adesão ao pdi após a coisa julgada: quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão ao pdi após a coisa julgada
- Adicional de Periculosidade
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Multa Cominatória / Astreintes
- Coisa Julgada
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO PDI APÓS A COISA JULGADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito da condenação atribuída à parte executada durante a fase de conhecimento, o exequente aderiu posteriormente ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) da empregadora. Nesse sentido, esta Corte Superior compreende que a quitação geral pela adesão do trabalhador ao PDI possui aplicabilidade, ainda que o processo se encontre na fase de execução. Portanto, não merece reparos a decisão oriunda do Regional, que manteve a decisão que extinguiu o feito com resolução do mérito e determinou a devolução, pelo exequente, dos valores recebidos durante a execução, não havendo de se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Cominatória / Astreintes; Coisa Julgada; Honorários Periciais