Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011388-97.2021.5.15.0137

Nulidade por cerceamento de defesa: dilação probatória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Dilação probatória
  • Indeferimento de perguntas à testemunha
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • TST”
  • Salário por fora

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não restou configurada nulidade por cerceamento ao direito de defesa da parte autora. 2. Consignou a Corte que “o indeferimento de perguntas às partes e às testemunhas na audiência de instrução não gera nulidade do julgado a pretexto de cerceamento de defesa, se o conjunto probatório se revelou bastante e suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do juízo, o que ocorreu in casu”. 3. Deveras, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada o que ocorreu na hipótese, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz à direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 4. No caso dos autos, o indeferimento das perguntas ocorreu sob o fundamento de que o conjunto probatório se revelou bastante e suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do Juízo. 5. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento da dilação probatória, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao Juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 6. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de Lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte alegou omissão quanto à confissão do preposto da recorrida sobre o controle de jornada na UTI e a realização de horas extras. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “não procede a alegação do autor no sentido de que a ré não trouxe aos autos as folhas de ponto da UTI e os registros de plantões de todo o contrato de trabalho, devendo ser acolhida a jornada declinada na inicial, uma vez que sequer restou caracterizado o vínculo de emprego entre as partes por ocasião dos plantões realizados na UTI da empregadora, pelo que não faz jus o obreiro às horas extras e intervalares previstas no diploma celetista. Em relação à jornada de trabalho por ocasião do labor do reclamante como empregado da reclamada no setor de pronto atendimento, destaca-se que os cartões de ponto juntados pela ré em sede de contestação possuem marcações variáveis, portanto, verossímeis, nos termos da Súmula nº 338, do C. TST”. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de, “tendo em vista a validade do contrato de prestação de serviços do reclamante como pessoa jurídica quando do labor como plantonista na UTI, bem como a regularidade do pagamento por meio de notas fiscais, não há como reconhecer o alegado salário pago ‘por fora’ e a consequente integração à remuneração do obreiro”. 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou “não procede a alegação do autor no sentido de que a ré não trouxe aos autos as folhas de ponto da UTI e os registros de plantões de todo o contrato de trabalho, devendo ser acolhida a jornada declinada na inicial, uma vez que sequer restou caracterizado o vínculo de emprego entre as partes por ocasião dos plantões realizados na UTI da empregadora, pelo que não faz jus o obreiro às horas extras e intervalares previstas no diploma celetista. Em relação à jornada de trabalho por ocasião do labor do reclamante como empregado da reclamada no setor de pronto atendimento, destaca-se que os cartões de ponto juntados pela ré em sede de contestação possuem marcações variáveis, portanto, verossímeis, nos termos da Súmula nº 338, do C. TST”. 2. Diante da moldura fática fixada no acórdão regional, o entendimento em sentido contrário, especialmente no sentido de que o autor faz jus ao pagamento de horas extras, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. HIPÓTESE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de “condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré no importe de 10% dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão”. Consignou a Corte que, “na ADI 5766, o STF declarou inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando incólume o restante do parágrafo 4o do art. 791-A da CLT”. 2. O acórdão proferido pelo TRT encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. Na hipótese, a parte autora foi parcialmente sucumbente, razão pela qual deve pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu (CLT, 791-A, caput). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. 4. Porém, sendo a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Agravo que se nega provimento. RÉU PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RÉU PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 463, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RÉU PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à concessão da Justiça Gratuita a entidade filantrópica (pessoa jurídica). 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “a simples declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregador é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira, quando se tratar de pessoa física, empregador doméstico, entidades beneficentes ou firma individual”. Consignou a Corte que, “tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pela ré, faz jus a reclamada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais”. 3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à entidade filantrópica; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema Justiça Gratuita, por contrariedade à Súmula n. 463, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o benefício da Justiça Gratuita à parte ré . Brasília, 25 de março de 2026.

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.