TSTRR-RR 0016439-53.2020.5.16.0022
Execução: inexigibilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade
- Incompetência da justiça do trabalho
- Coisa julgada
- Do qual se originou o título executivo da presente ação de cumprimento
- Fracionamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCEDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu que o processo coletivo nº 0024800-40.2012.5.16.0022 – do qual se originou o título executivo da presente ação de cumprimento – foi prolatado por juízo absolutamente incompetente, por versar sobre direitos estatutários de servidores públicos. 2. Considerando que a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente demanda sequer foi debatida pelo juízo prolator da decisão exequenda, conforme noticiado pelo próprio acórdão regional recorrido, mostra-se inviável a discussão da matéria em sede de execução, por encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Em idêntico sentido é o posicionamento da Suprema Corte, em exame da matéria em face do mesmo título executivo (Rcl 63111 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). 3. Assim, o acórdão recorrido, tal como firmado, viola a coisa julgada ao admitir, por via inadequada, a superação da coisa julgada que, conforme consabido, apenas se desconstitui por ação própria e específica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução do título exequendo. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Fracionamento