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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 20334-36.2021.5.04.0211

Validade do regime compensatório: óbice processual

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Validade do regime compensatório
  • Óbice processual
  • Competência da justiça do trabalho
  • Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à matéria "validade do regime de compensação", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Com relação à matéria "competência da Justiça do Trabalho", como visto, foi pontuado no acórdão regional que " na hipótese dos autos o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das verbas salariais deferidas na presente demanda sobre as contribuições vertidas à Fundação ELETROCEEE, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito ". Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizaas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade coma tese de Repercussão Geral fixada. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Competência da Justiça do Trabalho; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto

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