TSTRR 0020634-35.2015.5.04.0008
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA EXECUTADA (CPFL TRANSMISSÃO S/A). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. Nos termos dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, a tese de caráter vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assim como pelas alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024 no Código Civil, estabelece que o crédito trabalhista deferido na presente ação deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros da mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 2. Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, irretocável a decisão recorrida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator