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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000621-67.2024.5.13.0034

‎agravo interno: parcelamento do FGTS

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

‎AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação do empregador ao depósito integral das parcelas do FGTS não adimplidas, objeto de acordo de parcelamento de débito entre a reclamada e o Órgão Gestor do Fundo de Garantia. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do tema 141 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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