Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.105.756

Violência doméstica: decumprimento de medida protetiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Violência doméstica
  • Decumprimento de medida protetiva
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Descumprimento de determinaçao judicial
  • Indenização
  • Desnecessidade de indicação de valor específico

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇAO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VALOR ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. A desconstituição da conclusão do TJMA no sentido de que o recorrente descumpriu a determinação judicial não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica (ut, AgRg no REsp n. 2.192.674/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.