TSTAg-RR-RR 0001085-59.2023.5.07.0013
Motorista de aplicativo: ifood
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Ifood
- Entregador
- Vínculo de emprego
- Não caracterização
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. IFOOD. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para entrega de produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário/cliente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 4. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 5. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 7. É neste sentido que têm sinalizado as primeiras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator