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Jurisprudências

TSTRRAg 10205-18.2020.5.03.0022

Regime de compensação de jornada: feriados

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Feriados
  • Pagamento em dobro
  • Inteligência da Súmula nº 444
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12X36. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso faz jus à dobra salarial relativa ao labor realizado nos feriados. Inteligência da Súmula nº 444. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste colendo Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 444, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação –seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, sendo legítima a adoção do regime de compensação de jornada 12x36, como ocorre na presente hipótese, somente se caracterizam como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem o limite de 44 horas semanais, o que justifica a utilização do divisor 220 para apuração do valor do salário-hora do trabalhador. (Precedentes) 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao analisar a norma coletiva da categoria, registrou no v. acórdão regional que não há previsão específica do divisor aplicável à jornada de trabalho do reclamante, exercida no regime 12X36. Registrou que a norma coletiva estabeleceu a aplicação do divisor 220 para a jornada padrão de 44 horas semanais, e não para a jornada 12x36. Nesse contexto, a Corte Regional, com fundamento em sua própria jurisprudência, concluiu pela aplicação do divisor 210 para a jornada de trabalho 12x36. 3. De fato, verifica-se, a partir da transcrição da cláusula normativa feita pela egrégia Corte Regional no acórdão recorrido, que não há previsão expressa acerca do divisor aplicável ao regime de trabalho do reclamante, o que leva à conclusão de que a interpretação conferida à norma coletiva pelo Colegiado de origem não implica em sua invalidação, afastando-se a incidência do entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, ao caso vertente. 4. Por outro lado, conforme demonstrado, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12x36, o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora é o de 220 e, portanto, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II- dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de Minas Gerais para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III- reconhecer a transcendência da causa; IV- conhecer do recurso de revista do Estado de Minas Gerais por violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público reclamado; V- reconhecer a transcendência da causa; VI- conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "Horas Extraordinárias. Regime 12x36. Divisor 220" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das horas extraordinárias, seja aplicado o divisor 220.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Divisor; Ente Público; Regime 12 x 36

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