TSTAg-AIRR 0000126-85.2021.5.09.0245
Execução: dESCONSIDERAção da personalidade jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- DESCONSIDERAção da personalidade jurídica
- Ilegitimidade passiva
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAção da personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Verifica-se das razões de recurso de revista que o executado transcreveu os trechos do acórdão relativo aos temas objeto de sua insurgência no início das razões do recurso de revista, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, não demonstrando, portanto, em que sentido a decisão teria afrontado os dispositivos indicados, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas. Assim, não houve determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator