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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001388-32.2017.5.09.0303

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos ao exequente em decorrência do reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC. O Tribunal Regional consignou que a parcela executada nos presentes autos corresponde ao AADC, ao passo que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 refere-se ao adicional de periculosidade, limitando-se a suspender, em caráter provisório, os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014. Registrou, ainda, que o título executivo judicial transitado em julgado não previu qualquer compensação entre as parcelas e que a executada não demonstrou a existência de crédito líquido e certo apto a autorizar o abatimento pretendido. Assentou que o AADC e o adicional de periculosidade possuem natureza jurídica e finalidades distintas, concluindo pela impossibilidade da compensação postulada em fase de execução. Consignou, ainda, que a suspensão determinada nos autos do RR-800-56.2016.5.10.0004 não alcança a presente execução individual fundada em título judicial transitado em julgado. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Incidem, portanto, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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