STJHC 778.557
Tráfico de drogas entre estados da federação: apreensão de quase 14 kg de cocaína
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas entre estados da federação
- Apreensão de quase 14 kg de cocaína
- Nulidade da condenação
- Depoimentos de policiais e demais provas produzidas em juízo
- Circunstâncias que denotam a traficância
- Constrangimento ilegal
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE QUASE 14 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação.
2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga.
3. No presente caso, o réu foi surpreendido em flagrante durante o transporte de aproximadamente 14 kg de cocaína, ao ser abordado em uma operação de rotina por policiais rodoviários federais. As circunstâncias da apreensão, juntamente com a quantidade significativa de droga e os depoimentos que indicam o envolvimento do condenado no transporte do entorpecente, evidenciam a inexistência de qualquer constrangimento ilegal que justifique a revisão da condenação aplicada.
4. É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, como acontece aqui quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado.
5. O tema de aplicação do tráfico privilegiado não foi abordado pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de subverter a estrutura constitucional.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.