Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000119-10.2022.5.10.0802

Reclamante: dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Reclamante
  • Dano moral
  • Restrição do uso do banheiro
  • Quantum indenizatório reformado pelo tribunal regional
  • Majoração
  • Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFORMADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Restou evidenciada a plausibilidade da alegada ofensa direta ao art. 944 do Código Civil, bem como ao princípio da proporcionalidade, o que impõe o afastamento da negativa de seguimento e o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFORMADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência do dano moral e arbitrou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). À luz da jurisprudência consolidada desta Corte superior, todavia, a intervenção da instância extraordinária é admitida quando o montante fixado se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade. No contexto fático delineado, embora a condenação decorra dos constrangimentos oriundos da restrição imposta ao uso do banheiro, constata-se que o valor arbitrado não reflete, de forma adequada, a gravidade do dano reconhecido. O montante fixado revela descompasso entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e a quantificação da indenização, mostrando-se insuficiente à luz da extensão do prejuízo suportado, do caráter pedagógico da reparação e da necessidade de observância da proporcionalidade, não se afigurando compatível com os próprios fundamentos que embasaram a condenação. Diante da desproporção entre a gravidade do dano e o valor arbitrado, impõe-se a majoração da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por dano moral fixado em R$3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.