TSTROT 1011327-06.2024.5.02.0000
Impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça
- Dispensa do depósito prévio
- Extinção da execução
- Renúncia
- Inércia da parte
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3°, do CPC e 4° da Lei n. 1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA. INÉRCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, IV, do CPC, pressupõe a manifestação expressa do exequente. 2. A inércia da parte em promover a liquidação da sentença transitada em julgado só pode acarretar a extinção do processo quando essa inatividade se prolongar por dois ou mais anos a partir da intimação judicial para a movimentação do processo, conforme previsto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, e, ainda assim, a extinção terá como fundamento a prescrição intercorrente, e não por renúncia ao crédito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator