TSTAg-AIRR 11089-91.2019.5.03.0148
Adicional noturno: prorrogação
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prorrogação
- Jornada mista
- Não reconhecimento
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, diante da prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, como no caso em tela. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, porquanto o acórdão regional está em perfeita harmonia com os termos da Súmula nº 366 desta Corte. Cumpre salientar que o Tribunal Regional não emitiu tese no sentido de invalidar norma coletiva que flexibiliza o direito ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais