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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020016-11.2023.5.04.0752

Corsan: progressão por antiguidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Progressão por antiguidade
  • Fixação de percentual de trabalhadores
  • Validade
  • Poder diretivo do empregador
  • Diferente de zero

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise "validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, outros critérios objetivos de avaliação” foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou de reconhecer o direito à promoção por antiguidade, a partir de 2007, porque, considerando o percentual – diferente de zero - de empregados a serem contemplados com a promoção, o Reclamante não alcançou vaga que lhe garantisse o direito postulado. 4. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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