TSTRRAg 1503-69.2016.5.09.0018
Terceirização de serviços: licitude
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice processual
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO A CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, o requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. Consignou o eg. Tribunal Regional que " mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu—e satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes .". Nesse contexto, ainda que considerada a juntada parcial dos cartões de ponto, não há como acolher a pretensão da parte autora, na medida em que, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional ré logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. O acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento da prova dos autos a inviabilizar o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 467 DA CLT. LITISCONSÓRCIO. DEFESAS CONFLITANTES. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. O caso sub judice trata de litisconsórcio facultativo unitário, em que os litisconsortes apresentaram defesas conflitantes quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Enquanto que a real empregadora admite não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, vindo a fazê-lo em juízo (págs. 647-648), a empresa tomadora dos serviços contesta o pleito inicial, aduzindo nada ser devido a esse título. O fundamento do eg. Tribunal Regional para o indeferimento do pedido é de ser controvertido o pagamento das verbas rescisórias, diante da impugnação apresentada pela empresa tomadora dos serviços. Ocorre que, diante da confissão real da empregadora de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, bem como do seu pagamento em juízo (págs. 647-648), sem impugnação de qualquer das partes, não há como concluir ser controvertido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 467 da CLT e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS . O eg. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do autor e afastar a aplicação do disposto na Lei nº 13.467/17, excluiu da condenação os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus procuradores e procuradores das rés. Efetivamente, em se tratando de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. De outro turno, quanto aos honorários advocatícios devidos pelas rés, observa-se que não houve recurso contra esse capítulo da r. sentença, a demonstrar o seu conformismo com a sua condenação. De fato, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, a ausência de recurso da parte torna a matéria preclusa, não se beneficiando as rés do recurso apresentado pela parte autora . Assim, o eg. Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário da parte autora e excluir da condenação os honorários que seriam devidos pela ré, agravou a sua situação, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido por violação do art. 141 do CPC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora; III) 1. conhecer do recurso de revista da autora, por má-aplicação do art. 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de deferir a parte autora a indenização prevista no citado dispositivo; III) 2. conhecer do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Efeitos; Cartão de Ponto; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho; Confissão