TSTAIRR 1001125-47.2021.5.02.0461
Doença ocupacional: nexo de causalidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Dispensa discriminatória
- Dano extrapatrimonial
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Concessão do benefício da justiça gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte autora, nas razões do recurso de revista, efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional impugnado pertinente ao tema em análise, sem promover qualquer destaque ou delimitação, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n° 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência às (fls. 27-28), o Tribunal Regional, ao afastar os benefícios da Justiça Gratuita, divergiu da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. 3. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Preliminarmente, determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fazer constar como Agravante e Recorrente SEVERINO CAETANO DA SILVA e como Agravada e Recorrida JS USINAGEM DE PRECISAO LTDA ¿ EPP; II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula n° 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a justiça gratuita ao autor e, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator