Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 702-35.2020.5.09.0303

Intervalo intrajornada: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Norma de direito material
  • A Eg
  • Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
  • Aplicação imediata

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). Discute-se, no presente caso, a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, no que se refere ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 3ª Turma asseverou que as inovações decorrentes da entrada em vigor da Lei nº13.467/17 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, no momento da alteração legislativa. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse passo, constata-se que a decisão embargada não se alinha à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). No tocante ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, a Eg. 3ª Turma determinou o pagamento integral do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período contratual posterior à 11/11/2017. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), em 26.11.2024 , firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse cenário, registre-se que a determinação de pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, já revogado pela Lei 13.467/2017, não se coaduna com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Portanto, o direito deve ficar restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. Assim, constata-se que a decisão foi proferida em dissonância com as normas de direito material introduzidas pela citada lei e com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento embargos para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória e, também, para limitar a condenação em horas extras pela não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.