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Jurisprudências

TSTRR 1000407-64.2023.5.02.0466

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Responsabilidade civil
  • Danos morais
  • Carteiro
  • Assaltos sofridos no exercício das atividades profissionais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – CARTEIRO – ASSALTOS SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A comprovada ocorrência de assaltos no desempenho das atividades revela que os carteiros (frequentemente portadores de mercadorias de elevado valor) se expõem a maior risco que outros trabalhadores. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que às questões de responsabilidade civil que envolvam tais profissionais, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, extraída do parágrafo único, do artigo 927, do, Código Civil. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, e defiro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ora fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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