TSTAg-AIRR 0100281-76.2023.5.01.0301
Deserção do recurso ordinário: ausência de preparo recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de preparo recursal
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a segunda reclamada não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse. Assim, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conclui-se que o acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator