TSTAg-Ag-RR 0000702-51.2024.5.22.0006
Intervalo para recuperação térmica: supressão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Anexo 3 da nr-15
- Portaria seprt nº 1.359/2019
- Período contratual anterior e posterior a 11/12/2019
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. SÚMULA 47 DO TST. TEMA N° 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, ao argumento de que “a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15”. Registrou ainda que a “função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas”. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Ademais, importante registrar que o fato de o empregado estar em condição insalubre de modo intermitente, seja exposto ao frio ou ao calor excessivo, não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Assim, correta a decisão agravada que condenou a reclamada ao pagamento como horas extras do intervalo para recuperação térmica até a entrada em vigor da Portaria nº 1.359/2019 do MTE, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.092,35 ¿ três mil e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos equivalentes a 5% do valor da causa (61.847,07), em favor da parte reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator