STJAgInt na TutPrv no REsp 2.239.825
Tutela provisória em recurso especial: redirecionamento de execução sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória em recurso especial
- Efeito suspensivo
- Desbloqueio de valores via sisbajud
- Limites da tutela
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LIMITES DA TUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que, no âmbito de recurso especial interposto em embargos à execução, manteve a tutela provisória com atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinou ao juízo de origem o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
2. No recurso especial, indicada ofensa ao art. 50 do Código Civil e aos arts. 133 a 137 do CPC, além de divergência jurisprudencial, por nulidade do redirecionamento da execução sem prévio incidente de desconsideração; no agravo interno, sustentada extrapolação do objeto devolvido, afronta à Súmula n. 7 do STJ, indevida eficácia retroativa do efeito suspensivo com desbloqueio satisfativo e irreversível, bem como periculum in mora inverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na tutela provisória prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC, o relator pode determinar o desbloqueio de valores constritos para assegurar a eficácia do julgamento futuro, à vista da plausibilidade da tese recursal sobre a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do risco de dano decorrente da constrição; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do numerário vinculado ao Piso Nacional da Enfermagem, tomada como elemento de aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora, exige prévio prequestionamento ou implica afronta à Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na tutela provisória prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC, o relator pode determinar o desbloqueio de valores constritos para assegurar a utilidade do julgamento futuro, quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano.
5. Reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal quanto à necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra pessoa jurídica diversa, é legítima a adoção de medidas aptas a preservar a eficácia do eventual provimento, inclusive o desbloqueio dos valores constritos.
6. A consideração da impenhorabilidade do numerário vinculado ao Piso Nacional da Enfermagem como elemento para aferir os requisitos da tutela de urgência não se confunde com julgamento de mérito do recurso especial, dispensando prévio prequestionamento.
7. A determinação de desbloqueio, ainda que a constrição seja anterior à concessão do efeito suspensivo, constitui consequência lógica e necessária da proteção cautelar deferida para assegurar o resultado útil do recurso.
8. As alegações de irreversibilidade da medida e de periculum in mora inverso não prevalecem diante da ponderação dos interesses e da maior intensidade e imediatidade do risco decorrente da manutenção da constrição sobre verba pública vinculada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tutela provisória do art. 1.029, § 5º, do CPC não se limita à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, autorizando o relator, no exercício do poder geral de cautela, a adotar providências concretas necessárias à utilidade prática do pronunciamento jurisdicional futuro.
2. O exame de questões necessárias à eficácia da tutela deferida, como a impenhorabilidade dos recursos constritados e cuja liberação se determinou, não se confunde com o mérito do recurso especial, dispensando prévio prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. A tutela provisória do art. 1.029, § 5º, do CPC não se limita à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, autorizando o relator, no exercício do poder geral de cautela, a adotar providências concretas necessárias à utilidade prática do pronunciamento jurisdicional futuro.
2. O exame de questões necessárias à eficácia da tutela deferida, como a impenhorabilidade dos recursos constritados e cuja liberação se determinou, não se confunde com o mérito do recurso especial, dispensando prévio prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.