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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010846-47.2021.5.15.0083

Interposição de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso de embargos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ELEITA. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST e do art. 235, X, do RITST, em face de despacho de Presidente de Turma que não admite recurso de embargos, cabe agravo. Na hipótese dos autos, a Reclamante interpõe "agravo de instrumento" em face da decisão proferida pelo Presidente da 5ª Turma, que não admitiu o recurso de embargos. Dessa forma, a Recorrente incorreu em erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida razoável acerca do apelo cabível à hipótese. Ressalte-se que o agravo de instrumento aplica-se às decisões que negam seguimento a recurso ordinário ou de revista, consoante art. 897, alínea "b", da CLT. Por outro lado, inviável a concessão de prazo para saneamento do vício porquanto o manejo do recurso cabível é pressuposto recursal que a parte deve ter ciência, de maneira que se afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da IN nº 39/2016. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, porque incabível. Brasília, 3 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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