STJAREsp 2.798.066
Responsabilidade civil: erro médico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Erro médico
- Danos materiais e morais
- Revelia
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por erro médico.
2. O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em 10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
3. A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00, reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração do valor dos danos morais postulada pelo autor.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.
8. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme precedentes do STJ.
9. A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente.
10. A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia.
11. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.