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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 1000902-30.2021.5.02.0062

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: participação nos lucros e resultados

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Participação nos lucros e resultados
  • Natureza jurídica idêntica à gratificação semestral
  • Previsão de pagamento aos aposentados
  • Norma regulamentar
  • Descumprimento

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior possuiu entendimento sedimentado no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à “gratificação semestral”, que tem a mesma natureza jurídica da parcela “PLR”, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. No caso, depreende-se do acordão regional que os embargantes foram aposentados na vigência do Regulamento Interno que garantia aos aposentados o direito ao recebimento da Gratificação Semestral. Logo, o direito à percepção da PLR, junto ao benefício de complementação de aposentadoria, foi estabelecido nos Estatutos do Reclamado, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho, assegurando-se o pagamento de verba com idêntica natureza jurídica (gratificação semestral) aos aposentados. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que condenou o réu ao pagamento da participação nos lucros e resultados, nos termos ali consignados, e determinar o retorno dos autos à Egrégia 4ª Turma para que prossiga no exame dos temas julgados prejudicados do recurso da parte autora. Custas, em reversão, pelo réu. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 20 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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