TSTAg-AIRR 1108-55.2022.5.10.0013
Rito sumaríssimo: isenção
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Isenção
- Contribuição previdenciária
- Prejudicado o exame da transcendência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Descontos Previdenciários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional não ter a reclamada comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 12.101/09, não tendo direito, pois, à isenção da contribuição previdenciária. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional a discussão perpassaria necessariamente pelo reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ainda que assim não fosse, o debate demandaria análise de legislação infraconstitucional, não cabendo cogitar, portanto, de violação literal e direta do art. 195, § 7º, da CF, invocado pela reclamada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários