TSTRR 11281-10.2015.5.03.0004
Instituição financeira: licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim do tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Instituição financeira
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Bancários
- Enquadramento Sindical
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Em face da plausibilidade da indigitada violação aos artigos 2º e 3º da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional concluiu que o desempenho de tarefas relacionadas à atividade fim do tomador de serviços seria suficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada pela Suprema Corte. 3. Ausentes elementos fáticos aptos a demonstrar fraude na contratação ou subordinação direta do empregado ao tomador de serviços, impõe-se o afastamento do vínculo de emprego reconhecido na origem, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Instituição financeira. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim do tomador de serviços. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Responsabilidade subsidiária mantida"; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços, bem como os consectários daí decorrentes. Declara-se, ainda, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por eventuais créditos trabalhistas e previdenciários reconhecidos na presente ação (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Súmula 331, IV, desta Corte Superior).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Enquadramento Sindical; Transcendência; Telemarketing