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Jurisprudências

TSTRR 0001043-48.2021.5.09.0005

Intervalo do artigo 384 da CLT: mulher

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Mulher
  • Horas extras
  • Limitação
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017
  • IRR 0000038-03.2022.5.09.0022

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – MULHER – HORAS EXTRAS – LIMITAÇÃO – PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – TEMA Nº 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR 0000038-03.2022.5.09.0022 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento de 15 (quinze) minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para a concessão do intervalo à mulher, nos termos do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. “QUEBRA DE CAIXA" – CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA – TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as naturezas jurídicas diversas do adicional "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função permitem, em tese, o recebimento simultâneo dessas verbas. 2. No caso, todavia, a Corte Regional registrou existir norma interna expressa da empresa Reclamada vedando a percepção do referido adicional no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, o que impõe afastar a cumulação postulada, em respeito à norma regulamentar. JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ART. 790, § 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR-277-83.2020.5.09.0084 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte Reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Recurso de Revista no tema ¿intervalo do artigo 384 da CLT ¿ mulher ¿ horas extras ¿ limitação¿, por violação ao art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo do art. 384 da CLT não concedido em todos os dias, anteriores a 11/11/2017, em que tenha havido prorrogação de jornada, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação, com reflexos; II ¿ dele não conhecer no tema ¿parcela ¿quebra de caixa¿ ¿ cumulação com gratificação de função ¿ vedação do normativo empresarial¿; e III ¿ dele conhecer no tema ¿benefício da justiça gratuita ¿ comprovação de hipossuficiência por simples declaração¿, por violação ao art. 99, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 2 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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