TSTAg-AIRR 1000678-75.2023.5.02.0433
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Indenização por danos morais
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
- Quantum indenizatório
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, da CLT E DA SÚMULA 333/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “limitação da condenação dos valores indicados na inicial” e “indenização por danos morais”, com amparo no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Em relação ao “quantum indenizatório”, o fundamento adotado foi o de que o valor arbitrado levou em consideração à gravidade da lesão, o porte financeiro da Reclamada, bem como o caráter pedagógico da medida, de modo que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 reais não se revela irrisório ou exorbitante a justificar a sua revisão, porquanto atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte Agravante, no entanto, não investe, nem de forma tangencial, em face da decisão agravada, limitando-se a alegar que houve supressão de instância, que o seu recurso tem que ser analisado por órgão colegiado e que cumpriu com os requisitos do artigo 896 da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 80.268,52), o que perfaz o montante de R$ 4.013,42, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator