TSTAg-AIRR 0000069-25.2023.5.06.0231
Adicional de periculosidade devido conforme constatado por laudo pericial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não reconhecimento
- Entendimento em conformidade com o tema 264 de irr
- Suas funções incluíam reparos a instalações de baixa e alta tensão
- Porque a tomada de decisão é alocada em diversos polos –, híbrido
- Porque esses polos possuem naturezas diversas
- E cooperativo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO CONFORME CONSTATADO POR LAUDO PERICIAL. TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS DE CASS SUNSTEIN E ADRIAN VERMEULE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 264 DE IRR. I. No caso concreto, são dados fáticos relevantes e necessários à tomada de decisão judicial: i) O fato de que no laudo pericial, que embasou a sentença, o expert procedeu a uma visita técnica no local de trabalho do obreiro e analisou as atividades por ele exercidas, bem como a legislação pertinente, inferindo que, "com base nas informações colhidas no momento da perícia e constantes dos autos, o Reclamante durante seu pacto laboral exerceu atividades realizando teste em painéis, circuitos, componentes elétricos, estando estes energizados, entendo, salvo melhor juízo, que as atividades do Reclamante se enquadram no rol das atividades constantes do ANEXO 4 Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas), PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014 fazendo jus ao adicional de periculosidade durante seu pacto laboral" e; ii) A circunstância de que, de igual modo, constou do acórdão regional que “referido laudo, que, frise-se, foi elaborado por profissional, para tanto capacitado” e que ”para fins do adicional de periculosidade, os EPIs não eliminam o risco, pois somente atenuam seus efeitos, como, inclusive, atestado no laudo pericial (vide resposta ao quesito 22)”. Desse modo, “não havendo elementos suficientes em sentido contrário, para desbancar o parecer técnico, tem-se por correto o deferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, inclusive com relação ao grau”. II. Frise-se, ainda, que o reclamante era eletricista B, conforme constou do laudo pericial. Suas funções incluíam reparos a instalações de baixa e alta tensão. Tudo de acordo com o que está expressamente previsto no Anexo IV da NR 16 para fins de pagamento do adicional de periculosidade. III. Assim, em um cenário em que o Estado deve atuar em parceria com as redes privadas, de modo a conformar um sistema heterárquico – porque a tomada de decisão é alocada em diversos polos –, híbrido – porque esses polos possuem naturezas diversas – e cooperativo – porque os centros decisórios dialogam e cooperam uns com os outros – consoante doutrina de Gunther Teubner – a decisão unipessoal merece ser mantida, por fundamentação diversa, na medida em que o laudo pericial foi emitido por um expert na matéria, considerando, ainda, as capacidades e limitações institucionais – na linha da doutrina de Cass Sunstein e Adrian Vermeule. IV. Ademais, conforme tese fixada no Tema 264 de IRR sobre ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES, é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)". À vista disso, o entendimento proferido pelo Tribunal Regional, assim como em sede de decisão unipessoal, encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO CUJA CULPA PATRONAL RESTOU COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. São dados fáticos relevantes ao julgamento do problema jurídico posto: i) a incontroversa ocorrência do acidente com a emissão do CAT pela empregadora (ID nº cc5f49d); ii) o fato de ter restado provado, tanto pela prova pericial, como pela prova oral produzida nos fólios, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida, bem como a culpa por parte do empregador pelo evento danoso sofrido, além de ausente a demonstração de quaisquer fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar; iii) sendo o laudo pericial confeccionado nos presentes autos conclusivo no sentido de que o reclamante, segundo a FAP (Fator Acidentário de Prevenção), estava exposto a risco grave; iv) e que obteve auxílio-doença, pelo INSS, na espécie B-91, por três meses. Frise-se, ainda, que o reclamante era eletricista B, conforme constou do laudo pericial. Suas funções incluíam reparos a instalações de baixa e alta tensão. Tudo de acordo com o que está expressamente previsto no Anexo IV da NR 16. Nesse contexto, a indenização em danos morais foi arbitrada em vinte mil reais. Para tanto, o Tribunal Regional procedeu à análise das provas dos autos, considerando o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e a gravidade do dano suportado pelo ofendido, mostrando-se consonante com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. II. Há jurisprudência consolidada no TST de que apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte Superior para rearbitrar o quantum indenizatório. Assim, tendo em vista que a parte agravante não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, não tendo justificado as razões pelas quais entende que haveria uma desproporcionalidade na fixação do dano moral, o agravo interno merece ser desprovido. III. Ademais, em que pese a decisão unipessoal tenha, preliminarmente, reconhecido a transcendência da causa, em exame mais aprofundado, nota-se que a pretensão não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Ausente, de igual modo, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO CONFORME CONSTATADO POR LAUDO PERICIAL. TEORIA DAS CAPACIDADES INSTITUCIONAIS DE CASS SUNSTEIN E ADRIAN VERMEULE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 264 DE IR.¿ e ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO CUJA CULPA PATRONAL RESTOU COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO¿. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator