TSTAg-ROT 0024108-31.2025.5.24.0000
Irregularidade do mandamus: apresentação tardia da cópia da decisão indicada como ato coator
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade do mandamus
- Apresentação tardia da cópia da decisão indicada como ato coator
- Documento indispensável à apreciação do pedido
- Diretriz da súmula 415 do TST
- Tutela de urgência
- Efeito suspensivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a autoridade dita coatora reabriu a instrução processual e determinou a realização de perícia médica. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, vindo a fazê-lo apenas no curso da ação mandamental. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. A apresentação serôdia do mencionado documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). 5. Correta, portanto, a decisão agravada, no tocante à aplicação do óbice da Súmula 415 do TST, com a consequente denegação da segurança. Agravo interno conhecido e não provido. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. Requereu a Agravante tutela de urgência para suspensão da perícia designada no feito originário. 2. Ante o não provimento do recurso ordinário interposto pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Ante o não provimento do recurso ordinário interposto pela Impetrante, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília, 12 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator