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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010301-20.2021.5.03.0112

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Verbas rescisórias
  • Alcance da condenação
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita que ¿a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas, incluindo verbas rescisórias e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que não tenha sido causador da rescisão do contrato de trabalho, porque são créditos decorrentes do contrato de trabalho¿. Consignou, quanto às horas extras, que ¿o reclamante reconheceu a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto, exceto quanto ao horário de entrada, porque chegava antes, mas esse tempo não era marcado. Desse modo, o juízo de origem concluiu que o recorrido chegava 15 (quinze) minutos antes dos horários registrados, fazendo jus às horas extras correspondentes e as horas relativas ao intervalor intrajornada suprimido¿. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, que orienta no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que ¿a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas, incluindo verbas rescisórias e a multa do art. 477, § 8º, da CLT¿ decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Constata-se, assim, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ¿o recorrido chegava 15 (quinze) minutos antes dos horários registrados, fazendo jus às horas extras correspondentes e as horas relativas ao intervalor intrajornada suprimido, considerados os dias em que houve registro de tempo de descanso inferior a uma hora¿. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é ¿Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas¿, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Conforme se observa, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ¿o recorrido chegava 15 (quinze) minutos antes dos horários registrados, fazendo jus às horas extras correspondentes e as horas relativas ao intervalor intrajornada suprimido, considerados os dias em que houve registro de tempo de descanso inferior a uma hora¿. Consignou ainda que ¿a condenação às horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada deve se restringir aos dias em que o intervalo registrado tiver sido inferior a 55 minutos, por aplicação analógica da margem de tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT¿. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é ¿Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas¿, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Conforme se observa, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação da parte de que ¿não houve pedido de nulidade do regime 12 x36¿ ocorreu em sede de recurso ordinário. De fato, o suposto julgamento extra petita teria ocorrido na sentença do Juízo da Vara do Trabalho, sendo necessário o prequestionamento da matéria pela Corte Regional. Ocorre que o e. TRT não emitiu tese sobre o tema, tampouco foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, ambas desta Corte. Agravo não provido. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Perfilho o entendimento de que a simples impugnação, pelo reclamante, em relação à invalidade dos demonstrativos de pagamento, por serem apócrifos, não é suficiente para a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que os demonstrativos de pagamento, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, pondera-se, ainda, que, na atual dinâmica empresarial, com utilização de sistemas informatizados, as empresas emitem relatórios de pagamento, os quais, na maioria das vezes, não constam assinatura do empregado. Dessa forma, não evidenciada a incorreção, pelo reclamante, dos valores constantes das fichas financeiras, devem estes ser considerados quando da dedução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿validade dos recibos de pagamento¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 464 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das fichas financeiras apócrifas colacionadas aos autos para comprovar o recebimento dos respectivos valores, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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